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Legislação

Sanções na Lei 14.133: como não ser multado

ATA360 — Sanções

A Lei 14.133/2021 trouxe um sistema sancionatório mais estruturado que a Lei 8.666/1993. O Art. 155 define as infrações administrativas e os Arts. 156 a 163 detalham as sanções aplicáveis, os procedimentos e os direitos de defesa.

As 4 sanções (Art. 156):

I — Advertência: Para infrações leves que não causem prejuízo à Administração

II — Multa: De 0,5% a 30% do valor do contrato. Deve estar prevista no edital e no contrato

III — Impedimento de licitar e contratar: Até 3 anos, para infrações médias

IV — Declaração de inidoneidade: De 3 a 6 anos, para infrações graves (fraude, desvio, corrupção)

Infrações do Art. 155 (12 hipóteses):

• Não celebrar contrato ou não entregar documentação

• Não manter proposta, salvo motivo justo

• Retardar execução ou entrega

• Apresentar documentação falsa ou prestar declaração falsa

• Fraudar ou cometer ato ilícito na licitação ou contrato

• Comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude de qualquer natureza

• Dar causa à inexecução total ou parcial do contrato

Por que isso importa. As sanções agora são registradas no PNCP e têm efeito nacional. Uma declaração de inidoneidade aplicada por qualquer órgão impede o fornecedor de contratar em todo o país. O servidor que não aplica sanção quando deveria também pode ser responsabilizado.

Fonte primária: Lei 14.133/2021, Arts. 155-163

O ATA360 monitora sanções de fornecedores no PNCP e alerta quando um licitante impedido tenta participar. Solicite acesso ou fale conosco.
Proporcionalidade das sanções

O Art. 156, §1º, exige que a sanção seja proporcional à gravidade da infração. Critérios: natureza e gravidade da infração, danos causados, circunstâncias agravantes ou atenuantes, valor envolvido, reincidência. A advertência só se aplica a infrações leves. A declaração de inidoneidade só se aplica a infrações gravsíssimas. Aplicar sanção desproporcional gera nulidade.

ATA360 — Sanções
Direito de defesa (Art. 158)

O Art. 158 garante contraditório e ampla defesa em todo processo sancionatório. Prazo de 15 dias úteis para apresentação de defesa prévia. Para declaração de inidoneidade, prazo de 15 dias úteis após a instrução. A sanção aplicada sem defesa prévia é nula. A Administração deve fundamentar a decisão.

Registro no PNCP

O Art. 161 determina que as sanções de impedimento e inidoneidade sejam registradas no PNCP. O efeito é nacional: um fornecedor declarado inidôneo por qualquer município fica impedido em todo o Brasil. O impedimento de licitar tem efeito na esfera do ente que o aplicou (federal, estadual ou municipal). A consulta ao PNCP antes de contratar é obrigatória.

A sanção existe para proteger o erário, não para punir por punir. Proporcionalidade é princípio, não sugestão.
— ATA360
Base legal completa

Art. 155 (infrações). Art. 156 (sanções e prazos). Art. 157 (multa de mora). Art. 158 (defesa prévia). Art. 159 (aplicação de sanções pelo órgão). Art. 161 (registro no PNCP). Art. 162 (reabilitação). Art. 163 (órgão competente para declarar inidoneidade). Art. 337-E a 337-P, Código Penal (crimes em licitações).