
O Sistema de Registro de Preços (SRP) é um procedimento auxiliar das licitações (Art. 78, IV, Lei 14.133/2021), regulamentado nos Arts. 82 a 86 da lei e pelo Decreto 11.462/2023 no âmbito federal. Não é modalidade de licitação — é um procedimento para registro formal de preços para contratações futuras.
O produto final do SRP é a Ata de Registro de Preços (ARP), documento que vincula fornecedores aos preços registrados. A Administração não é obrigada a contratar — mas o fornecedor é obrigado a fornecer se convocado.
Quando usar o SRP (Art. 82):
• Contratações frequentes ou permanentes
• Quando não é possível definir quantitativo exato previamente
• Entregas parceladas ou serviço por unidade
• Atendimento a mais de um órgão (compras centralizadas)
• Execução descentralizada de programa federal
Regras essenciais:
• Modalidade: pregão ou concorrência (Art. 82, V)
• Critério: menor preço ou maior desconto
• Validade da ARP: até 1 ano, prorrogável por igual período se preço vantajoso (Art. 84)
• Vedado acréscimo nos quantitativos da ARP
• Possível para obras/engenharia se houver projeto padronizado (Art. 82, §5º)
Por que isso importa. O SRP é o instrumento mais usado nas contratações públicas brasileiras. Para municípios, a adesão a atas de outros órgãos (carona) pode ser o caminho mais rápido e seguro para contratar.
Fonte primária: TCU — Manual 5ª edição, seção 5.9.4 | Lei 14.133/2021, Arts. 82-86
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O órgão gerenciador é quem conduz a licitação e administra a ARP. Os órgãos participantes aderem durante o planejamento (antes da licitação) por meio da Intenção de Registro de Preços (IRP). Já os órgãos não participantes (caronas) aderem depois da ARP formada, seguindo os requisitos do Art. 86. O gerenciador deve abrir IRP pública, salvo quando for o único contratante (Art. 86).

A IRP é o procedimento público pelo qual o órgão gerenciador divulga a intenção de registrar preços, permitindo que outros órgãos participem antes da licitação. A regra é a obrigatoriedade da IRP. A dispensa é possível quando o gerenciador for o único contratante. No sistema federal, a IRP é feita pelo Compras.gov.br.
Não é permitido acréscimo nos quantitativos da ARP (diferente do contrato, que admite 25%). O gerenciador pode remanejar quantidades entre participantes e não participantes. Para caronas: cada adesão não pode exceder 50% do quantitativo registrado, e o total de adesões não pode exceder o dobro (200%) do quantitativo total (Art. 86, §§4º e 5º).
Lei 14.133/2021, Arts. 78 (procedimento auxiliar), 82-86 (SRP). Decreto 11.462/2023 (regulamenta SRP no âmbito federal). Art. 82, §6º: SRP pode ser usado em inexigibilidade e dispensa. Art. 84: vigência de 1 ano, prorrogável. Art. 86: adesão por não participantes (carona). Decreto 10.947/2022: PCA deve prever contratações por SRP. O ATA360 monitora saldos de atas com tecnologia proprietária — o único no mercado com essa capacidade.