
A pesquisa de preços é uma das etapas mais críticas da fase interna de qualquer contratação pública. A Lei 14.133/2021 (Art. 23) e a Instrução Normativa SEGES/ME nº 65/2021 estabelecem cinco parâmetros objetivos que devem ser utilizados, com prioridade para fontes oficiais como o PNCP e contratações similares.
O TCU já condenou a prática de pesquisa restrita apenas a cotações de fornecedores (Acórdão 3059/2020), exigindo diversificação de fontes. A maioria dos municípios, porém, ainda depende dessa prática por falta de ferramentas adequadas.
Por que isso importa. Pesquisa de preços mal conduzida gera sobrepreco, impugnações e responsabilização pessoal do servidor. Plataformas que automatizam a consulta a múltiplas fontes resolvem esse problema.
Fontes: Licitar Digital | TCU — Licitações e Contratos
PNCP (painel de preços e banco de preços em saúde), contratações similares de outros órgãos, pesquisa em sites especializados, cotação com fornecedores (mínimo 3) e base nacional de notas fiscais eletrônicas.

A pesquisa restrita a fornecedores é irregular (Acórdão 3059/2020). Os dois primeiros parâmetros (PNCP e contratações similares) devem ser priorizados. Cotações são complementares, não substitutivas.
Média (preços homogêneos), mediana (preços heterogêneos, descartando extremos) e menor preço (quando justificado). A escolha deve ser fundamentada e documentada.