
O Plano de Contratações Anual (PCA) é o documento que consolida todas as contratações que o órgão ou entidade pretende realizar no exercício seguinte. Previsto no Art. 12, VII, da Lei 14.133/2021 e regulamentado pelo Decreto 10.947/2022, o PCA elevou o planejamento ao status de princípio (Art. 5º da mesma lei).
O PCA é elaborado com base nos Documentos de Formalização de Demanda (DFD) enviados pelas áreas requisitantes e deve conter todas as contratações previstas — inclusive dispensas e inexigibilidades — exceto suprimento de fundos, emergências (Art. 75, VI, VII, VIII) e pequenas compras de pronto pagamento.
Objetivos do PCA (Art. 5º, Decreto 10.947/2022):
• Racionalizar contratações (economia de escala, padronização)
• Alinhar com planejamento estratégico e logística sustentável
• Subsidiar elaboração das leis orçamentárias
• Evitar fracionamento de despesas
• Sinalizar intenções ao mercado fornecedor
Prazo: Até a primeira quinzena de maio de cada exercício, os órgãos federais devem elaborar seus PCAs para o ano seguinte (Art. 6º, Decreto 10.947). A aprovação pela autoridade competente deve ocorrer até a primeira quinzena de novembro.
Por que isso importa. Sem PCA, o servidor não tem base para justificar contratações. O TCU analisa se a contratação estava prevista no plano. Contratação fora do PCA exige justificativa formal.
Fonte primária: TCU — Manual 5ª edição, seção 2.3.2.3 | Decreto 10.947/2022 — planalto.gov.br
Descrição sucinta do objeto. Quantidade a ser contratada (projeção de consumo anual). Estimativa preliminar do valor. Justificativa para a contratação. Grau de prioridade. Data desejada para a contratação. Vinculação com planejamento estratégico. Indicação se é nova contratação ou renovação. Esses elementos estão detalhados no Art. 8º do Decreto 10.947/2022.

O PCA não substitui o planejamento orçamentário. Enquanto a proposta orçamentária consolida despesas por natureza, o PCA detalha o que será contratado, por que e quando. São documentos complementares. O PCA permite que a autoridade saiba exatamente o que será adquirido — não apenas quanto será gasto.
A Lei 14.133 usa a expressão 'poderão elaborar' (Art. 12, VII), o que gerou debate sobre obrigatoriedade para municípios. No âmbito federal, o Decreto 10.947/2022 torna obrigatório. Para estados e municípios, depende de regulamentação local. O TCEMG já se manifestou pela obrigatoriedade de publicação no PNCP. Na prática, tribunal de contas que fiscaliza espera ver PCA.
Órgãos federais elaboram o PCA no Sistema PGC (Planejamento e Gerenciamento de Contratações) do Compras.gov.br. O PCA é disponibilizado automaticamente no PNCP e no sítio eletrônico do órgão (Art. 12, §1º e Art. 14, Decreto 10.947). Municípios podem usar o PGC mediante termo de acesso (Art. 4º, Decreto 10.947) ou sistema próprio.