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Fiscalização de contratos: Art. 117 ao 120 explicados

ATA360 — Fiscalização

A fiscalização de contratos é uma das etapas mais críticas e menos compreendidas da Lei 14.133/2021. Os Arts. 117 a 120 estabelecem que todo contrato deve ser acompanhado e fiscalizado por representante da Administração, designado formalmente.

Art. 117 — Obrigatoriedade: A execução do contrato deve ser acompanhada e fiscalizada por 1 ou mais fiscais designados pela autoridade competente. Para além da fiscalização, pode ser contratado terceiro para assistir e subsidiar o fiscal.

Art. 117, §2º — Fiscal técnico e administrativo: O fiscal técnico acompanha a execução do objeto (qualidade, prazos, especificações). O fiscal administrativo cuida das questões documentais (notas fiscais, regularidade fiscal, trabalhista).

Art. 117, §3º — Registro de ocorrências: O fiscal deve anotar em registro próprio todas as ocorrências, determinando o que for necessário para a regularização das faltas.

Art. 118 — Livrança: O contratado deve manter preposto aceito pela Administração no local da obra ou serviço.

Art. 119 — Recebimento provisório e definitivo: Obras e serviços acima de R$ 261.968.421,04 (grande vulto) devem ter recebimento definitivo por comissão.

Por que isso importa. O fiscal é pessoalmente responsável por omissões. Não fiscalizar adequadamente gera correspondência de responsabilidade com o contratado perante o tribunal de contas.

Fonte primária: Lei 14.133/2021, Arts. 117-120

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Fiscal técnico vs administrativo

O fiscal técnico verifica se o objeto está sendo entregue conforme o TR: qualidade, prazos, quantidades, especificações técnicas. O fiscal administrativo verifica documentação: regularidade fiscal e trabalhista do contratado, notas fiscais, medições, atestações. Ambos são obrigatórios. A designação deve ser formal, com portaria da autoridade competente.

ATA360 — Fiscalização
Registro de ocorrências

O Art. 117, §3º, exige que o fiscal anote em registro próprio todas as ocorrências da execução. Isso inclui: atrasos, descumprimento de especificações, problemas de qualidade, ausência de preposto, irregularidades trabalhistas. O registro protege o fiscal e a Administração. Sem registro, o tribunal de contas presume que não houve fiscalização.

Recebimento provisório e definitivo

Art. 119: o objeto do contrato é recebido provisoriamente (verificação inicial) e depois definitivamente (após análise completa de conformidade). Em obras de grande vulto, o recebimento definitivo deve ser feito por comissão designada. O prazo para recebimento definitivo não excederá 90 dias, salvo justificativa fundamentada. O recebimento definitivo não exclui a responsabilidade do contratado por vícios ocultos.

Fiscalizar não é desconfiar do contratado. É garantir que o dinheiro público virou o que foi prometido.
— ATA360
Base legal

Art. 117 (obrigatoriedade de fiscalização). Art. 118 (preposto). Art. 119 (recebimento provisório e definitivo). Art. 120 (sub-rogação de direitos). Art. 7º, §1º (segregação de funções). Art. 11 (responsabilidade do agente público). IN SEGES 81/2022 (fiscalização no âmbito federal). Manual TCU 5ª edição, Capítulo 6 (gestão contratual).