
O Estudo Técnico Preliminar (ETP) é definido pelo Art. 6º, XX, da Lei 14.133/2021 como o documento que caracteriza o interesse público envolvido e a melhor solução para a contratação. Na prática, é o primeiro passo real do planejamento — e o mais fiscalizado pelo TCU.
O Art. 18, §1º, lista 13 elementos que o ETP deve conter. Não são todos obrigatórios em todos os casos, mas o servidor precisa conhecer cada um e justificar quando não aplicar.
Os 13 elementos do ETP (Art. 18, §1º):
I — Descrição da necessidade da contratação
II — Descrição dos requisitos da contratação
III — Levantamento de mercado
IV — Descrição da solução como um todo
V — Estimativa das quantidades (com memória de cálculo)
VI — Estimativa do valor da contratação
VII — Justificativa para parcelamento (ou não)
VIII — Contratações correlatas e interdependentes
IX — Demonstração de viabilidade técnica e econômica
X — Justificativa para licitação conjunta (se aplicável)
XI — Posição sobre adequação da contratação
XII — Provisões para impactos ambientais
XIII — Posicionamento conclusivo sobre viabilidade
Por que isso importa. O TCU já condenou ETPs feitos pro forma — elaborados depois do Termo de Referência ou com meras cópias do TR (Acórdão 2037/2019-Plenário). O ETP deve vir antes do TR. Ele é o fundamento técnico que justifica a contratação.
Fonte primária: TCU — Manual de Licitações 5ª edição | Lei 14.133/2021 — planalto.gov.br
A regra geral é a obrigatoriedade (Art. 18 c/c Art. 72, I da Lei 14.133/2021). No âmbito federal, a IN SEGES 58/2022 (Art. 14) define exceções: é facultado nas dispensas por valor (Art. 75, I, II, VII e VIII) e dispensado na licitação frustrada (Art. 75, III) e em prorrogações de serviços contínuos. Municípios podem regulamentar de forma diferente, mas devem justificar.

Acórdão 2037/2019-Plenário: ETP elaborado depois do TR é irregularidade. Acórdão 2.212/2016-Plenário: ETP é obrigatório porque o TR se espelha nele. Acórdão 2273/2024-Plenário: publicação no edital não é obrigatória, mas se publicar, deve ser consistente com o TR. Acórdão 1.209/2024-Plenário: ausência de ETP compromete a fundamentação da contratação.
Elaborar o ETP depois do TR (inversão da ordem legal). Copiar trechos do TR para o ETP (documento pro forma). Não fazer levantamento de mercado real. Não justificar o parcelamento ou não do objeto. Não incluir memória de cálculo das quantidades. Ignorar impactos ambientais (elemento XII). Cada um desses erros pode gerar questionamento do TCU ou do tribunal de contas estadual.
Órgãos federais devem confeccionar o ETP no Sistema ETP Digital do Compras.gov.br (IN SEGES 58/2022). Municípios não são obrigados a usar o sistema federal, mas devem manter o ETP acessível e publicá-lo no PNCP, exceto em casos de sigilo (Art. 18, §3º). Base legal completa: Art. 6º, XX; Art. 18; Art. 72, I da Lei 14.133/2021. IN SEGES 58/2022, Arts. 7-14.