
O Documento de Formalização de Demanda (DFD) é o documento pelo qual a área requisitante evidencia e detalha a necessidade de contratação de bens, serviços ou obras. É definido no Art. 2º, IV, do Decreto 10.947/2022 e constitui a base para o Plano de Contratações Anual (PCA).
Na sequência legal da Lei 14.133/2021, o DFD é o primeiro documento: ele nasce na área que precisa do objeto. A partir do DFD, a área técnica analisa, agrega valor e, se a contratação for aprovada no PCA, inicia-se o ETP.
Sequência legal completa:
DFD → PCA → ETP → TR/Projeto Básico → Edital → Licitação/Dispensa
Conteúdo do DFD (Art. 8º, Decreto 10.947/2022):
• Justificativa da necessidade
• Descrição do objeto
• Quantidade estimada (consumo anual)
• Estimativa preliminar de valor
• Grau de prioridade
• Data desejada para contratação
• Indicação se é contratação nova ou renovação
Por que isso importa. Contratação sem DFD é contratação sem demanda formalizada — e pode ser questionada por tribunal de contas como ato sem motivação. O DFD protege o servidor porque documenta por que a contratação é necessária.
Fonte primária: TCU — Manual 5ª edição | Decreto 10.947/2022
O DFD é elaborado pela área requisitante — o setor que identificou a necessidade. Pode ser a secretaria de saúde que precisa de medicamentos, a educação que precisa de material escolar, ou a TI que precisa de equipamentos. A área técnica (quando distinta da requisitante) analisa o DFD e promove a agregação de demandas de mesma natureza.

O DFD é simples e direto: 'precisamos de X por causa de Y'. O ETP é técnico e detalhado: analisa soluções, faz levantamento de mercado, estima custos e avalia viabilidade. O DFD vem antes e alimenta o PCA. O ETP vem depois, quando a contratação é aprovada no plano. São documentos complementares, não substitutos.
No âmbito federal, o DFD é obrigatório para todas as contratações que compõem o PCA. As mesmas exceções do PCA se aplicam: suprimento de fundos, emergências (Art. 75, VI, VII, VIII) e pequenas compras de pronto pagamento. Para municípios, a obrigatoriedade depende de regulamentação local, mas a boa prática recomenda sempre formalizar a demanda.
Art. 12, VII, Lei 14.133/2021 (PCA com base em DFDs). Decreto 10.947/2022, Art. 2º, IV (definição) e Art. 8º (conteúdo). IN SEGES 58/2022, Arts. 7-8 (DFD no âmbito federal). O DFD deve ser elaborado no sistema PGC para órgãos federais. Municípios podem adotar modelo próprio, preferencialmente com os mesmos elementos do Decreto 10.947.