
A adesão à Ata de Registro de Preços (ARP) por órgão não participante — popularmente chamada de 'carona' — é regulamentada pelo Art. 86, §§2º a 8º, da Lei 14.133/2021 e pelo Decreto 11.462/2023. Foi pela primeira vez tratada em lei (antes existia apenas em decreto).
Requisitos obrigatórios para aderir (Art. 86, §2º):
I — Apresentar justificativa da vantagem da adesão (com pesquisa de preços conforme Art. 23)
II — Demonstrar compatibilidade do objeto com suas necessidades
III — Obter autorização do órgão gerenciador
Limites quantitativos (Art. 86, §§4º e 5º):
• Cada adesão: máximo 50% do quantitativo registrado na ARP
• Total de adesões: máximo 200% (o dobro) do quantitativo total
• Exceções: execução descentralizada de programa federal e aquisição emergencial de medicamentos (sem limite do §5º)
O que o TCU exige (Acórdão 2.630/2024-Plenário): Dupla comprovação — vantajosidade econômica E adequação do objeto à necessidade do aderente. A justificativa não pode ser genérica; deve demonstrar o encaixe específico.
Por que isso importa. A carona é o instrumento mais prático para municípios pequenos contratarem com agilidade e segurança jurídica. Mas usar sem cumprir os requisitos do Art. 86 pode configurar contratação direta ilegal.
Fonte primária: TCU — Manual 5ª edição | Lei 14.133/2021, Art. 86
Após a Lei 14.770 (que alterou o Art. 86, §3º), a regra geral permite adesão entre todas as esferas: federal, estadual, distrital e municipal — inclusive entre municípios. Exceção importante: órgãos federais NÃO podem aderir a atas estaduais, distritais ou municipais (Art. 86, §8º). A adesão só é possível quando o SRP foi formalizado mediante licitação (não por dispensa ou inexigibilidade).

1. Identificar ARP vigente com objeto compatível (PNCP, Compras.gov.br). 2. Elaborar ETP simplificado demonstrando compatibilidade e vantajosidade. 3. Realizar pesquisa de preços conforme Art. 23 (IN 65/2021). 4. Solicitar autorização ao órgão gerenciador. 5. Verificar se há saldo disponível (limites 50%/200%). 6. Obter parecer jurídico (Art. 53, §4º). 7. Publicar no PNCP. 8. Formalizar contrato.
Aderir sem pesquisa de preços atualizada (Acórdão 2.630/2024). Copiar justificativa do órgão gerenciador sem adaptação (Acórdão 1.823/2017). Aderir a ata com preços superiores aos de mercado. Exceder os limites de 50% por adesão ou 200% total. Aderir a ata formada por dispensa ou inexigibilidade. Não obter autorização formal do gerenciador.
O monitoramento de saldos em tempo real é crítico para quem depende de adesões. Sem essa capacidade, o município pode solicitar adesão a uma ata já esgotada — perdendo semanas de trabalho. O ATA360 desenvolveu tecnologia proprietária para interpretar dados dos sistemas federais e transformar em alertas acionáveis. É o único sistema no mercado brasileiro com monitoramento de saldos de atas em tempo real.