
A Lei 14.133/2021 começa pelos princípios. Não é acaso. O Art. 5º lista os princípios que regem toda licitação e contratação pública. Descumprir um princípio é mais grave que descumprir uma regra — compromete a legitimidade de todo o processo.
Os princípios (Art. 5º):
• Legalidade — Só é permitido o que a lei autoriza
• Impessoalidade — Sem favorecimento ou discriminação
• Moralidade — Conduta ética e honesta
• Publicidade — Transparência dos atos (PNCP obrigatório)
• Eficiência — Melhor resultado com menor custo
• Interesse público — O bem coletivo acima do individual
• Probidade administrativa — Gestão honesta dos recursos
• Igualdade — Tratamento igualitário entre licitantes
• Planejamento — Novidade da Lei 14.133. Contratação sem planejamento viola princípio
• Transparência — Todos os atos acessíveis ao cidadão
• Desenvolvimento nacional sustentável — As contratações devem promover desenvolvimento
• Competitividade — Máxima participação de licitantes
• Proporcionalidade — Exigências proporcionais ao objeto
• Segurança jurídica — Estabilidade das relações jurídicas
Planejamento como princípio: Esta é a grande inovação. Na Lei 8.666, planejamento era recomendação. Na Lei 14.133, é princípio. PCA, DFD, ETP e TR são instrumentos obrigatórios desse princípio.
Fonte primária: Lei 14.133/2021, Art. 5º
Antes da Lei 14.133, planejar era boa prática. Agora é obrigação legal. O PCA, o DFD, o ETP e o TR são instrumentos do princípio do planejamento. Contratação sem eles é violação de princípio — mais grave que falha procedimental. O TCU já anulou processos inteiros por ausência de planejamento adequado.

O desenvolvimento nacional sustentável (Art. 5º c/c Art. 11, IV) obriga que as contratações considerem impactos ambientais, sociais e econômicos. Critérios de sustentabilidade no TR, preferência por produtos recicláveis, margem de preferência para produtos nacionais (Art. 26). Não é opcional — é princípio.
A segurança jurídica protege tanto a Administração quanto o licitante. Regras claras no edital, jurisprudência estável, e interpretação uniforme. O Art. 5º inclui esse princípio para evitar que mudanças retroativas prejudiquem processos em andamento. O ATA360 cita jurisprudência consolidada para reforçar a segurança jurídica de cada contratação.
Art. 5º (princípios). Art. 11 (objetivos). Art. 12 (governança). Art. 18 (planejamento). Art. 25 (sustentabilidade). Art. 26 (margem de preferência). Constituição Federal, Art. 37 (princípios da Administração Pública). Acórdão TCU 2037/2019 (planejamento obrigatório).