Código de Ética e Conduta | ABES
CAPÍTULO I - DEFINIÇÕES
Artigo 1º – Para fins deste Código de Ética e Conduta, os termos a seguir definidos terão os seguintes significados, seja no singular ou no plural e independentemente de gênero:
I. Empresa: ATA360.
II. Coligada: empresa em que a ATA360 tenha participação maior do 20% do capital;
III. Agente Público: qualquer agente, representante, funcionário, empregado, diretor, conselheiro ou qualquer pessoa exercendo, ainda que temporariamente e sem remuneração, cargo, função ou emprego, eleito ou nomeado, em qualquer entidade, departamento, agência governamental, incluindo quaisquer entidades dos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, administração pública direta ou indireta, sociedades de economia mista, fundações públicas, nacionais ou estrangeiras, organização internacional pública, ou qualquer partido político, incluindo candidatos concorrendo a cargos públicos no Brasil ou no exterior;
IV. Código: o presente Código de Ética e Conduta da ATA360.
V. Política: qualquer procedimento, norma ou diretriz da ATA360.
VI. Integrantes: todas as pessoas que trabalham no e para a XYX, inclusive conselheiros, diretores, funcionários, estagiários e aprendizes;
VII. Lei Anticorrupção: lei n.º 12.846, de 01 de agosto de 2013, e respectiva regulamentação;
VIII. Lei de Licitações: lei n.º 8.666, de 21 de julho de 1993;
IX. Lei de Improbidade Administrativa: lei n.º 8.429, de 02 de junho de 1992;
X. Lei de Lavagem de Capitais: lei. n.º 9.613, de 03 de março de 1998; e
XI. Terceiros: significa qualquer pessoa, física ou jurídica, que atue em nome, no interesse ou para o benefício da ATA360 preste serviços ou forneça outros bens, bem como parceiros comerciais, incluindo, sem limitação, revendas, canais, agentes, consultores, fornecedores ou outros prestadores de serviços.
CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1º – As disposições deste Código deverão ser observadas por todas as Coligadas, integrantes do ATA360, os Terceiros que prestem qualquer tipo de serviço à ATA360, seja de forma direta ou indireta, bem como associações ou quaisquer outras entidades ou pessoas físicas ou jurídicas com quem a ATA360 interaja de forma esporádica ou habitual.
Artigo 2º – Este Código de Ética baseia-se no Programa de Integridade da ABES - Associação Brasileira das Empresas de Software, ao qual a ATA360, como Associada aderiu, e visa estabelecer as condutas esperadas das pessoas mencionadas no artigo anterior, bem como instituir as regras dos principais procedimentos adotados pela ATA360.
Artigo 3º – A formulação deste Código deu-se com base nas missões, nos princípios e valores da ATA360 e em conformidade com a legislação vigente, incluindo, mas não se limitando, à Lei Anticorrupção.
CAPÍTULO III – MISSÃO, PRINCÍPIOS E VALORES
Artigo 4º – São missões da ATA360:
I. Missão Democratizar a inteligência em contratações públicas. Garantir que todo servidor público brasileiro — de um município de 5 mil habitantes a uma capital de estado — tenha acesso à mesma qualidade de dados, fundamentação jurídica e ferramentas para comprar em nome do povo com segurança e conformidade.
II. Visão Ser reconhecida como a infraestrutura de dados mais confiável e completa do Brasil para contratações públicas — utilizada por municípios, estados e órgãos federais como padrão de excelência em conformidade e eficiência. Propósito Cada real público bem aplicado transforma vidas. Contratações públicas não são atos burocráticos — são decisões que determinam se um hospital terá medicamentos, se uma escola terá material, se uma estrada será construída. O ATA360 existe para que essas decisões sejam melhores.
III. Valores Sete princípios não negociáveis que orientam cada decisão de produto, engenharia e atendimento.
Legalidade. Cada função do sistema existe para cumprir a Lei 14.133/2021 e os princípios do Art. 37 da Constituição Federal. A conformidade não é feature — é fundamento.
Imparcialidade. A plataforma não favorece fornecedores, não sugere marcas e não direciona resultados. A imparcialidade é uma propriedade da engenharia, não uma política.
Transparência. Toda informação é rastreável até a fonte oficial. Cálculos, fundamentações e sugestões podem ser auditados pelo servidor, pelo controle interno e pelos tribunais.
Soberania da Decisão Humana. A IA sugere, fundamenta e audita. Quem decide é o servidor público. Revisão humana obrigatória em cada etapa, conforme Art. 20 da LINDB.
Segurança. Criptografia de grau bancário, isolamento de dados por órgão, certificações internacionais de segurança. Dados do ente público nunca são acessíveis por outros usuários.
Eficiência. Pesquisa de preços em segundos. Documentos gerados com fundamentação automática. Tempo do servidor investido em decisão, não em burocracia.
Evolução Contínua. Monitoramento diário do Diário Oficial da União, atualização de normativos, índices econômicos e jurisprudência. O sistema evolui junto com a legislação.
Artigo 5º – Ficam estabelecidos como valores da ATA360, devendo ser observados em todas as relações de que participem suas Coligadas, seus Integrantes, Terceiros ou quaisquer outros colaboradores na consecução de suas atividades voltadas à ATA360:
I. Integridade: agir com honestidade, veracidade e de forma justa com todos, sem que sejam violados regramentos internos da ATA360 ou qualquer legislação aplicável;
II. Transparência: adotar práticas comerciais claras e transparentes, sem agendas ocultas;
III. Comprometimento: atuar com seriedade, empregando os melhores esforços para que as missões da ATA360 sejam alcançadas.
Artigo 6º – As missões, os princípios e valores da ATA360 deverão ser divulgados, quando possível, em todos os treinamentos, palestras e eventos.
CAPÍTULO IV – COLIGADAS
Seção I – Atuação comercial das Coligadas
Artigo 7º – Durante as suas atividades, as Coligadas deverão buscar o melhor interesse de seus clientes, respeitando os padrões éticos de conduta dispostos neste Código e prezando pela justa concorrência.
Parágrafo único: É vedado às Coligadas a prática de qualquer ato desleal que possa causar prejuízos aos seus clientes, parceiros e/ou concorrentes ou que possa impactar negativamente a reputação do grupo no mercado, como, por exemplo, precificação irregular, propagandas enganosas e a divulgação de informações falsas.
Artigo 8º – As Coligadas somente se proporão a executar serviços para os quais possuam perfeitas condições de realização, não sugerindo e nem aceitando a execução de trabalhos que não considerem convenientes para os seus clientes.
Artigo 9º – Nos contatos com seus clientes, as Coligadas deverão definir previamente os trabalhos a serem realizados, os objetivos a serem atingidos, os meios previstos, as dificuldades e as limitações admissíveis, bem como estabelecer ou estimar as condições de preços e prazo de execução.
Artigo 10º – Nos contratos com clientes, a empresa Coligada à ATA360 estabelece, de forma clara e precisa, os deveres, as obrigações, as responsabilidades e os direitos de ambas as partes do negócio.
Artigo 11º – Ao pleitearem a contratação de seus serviços e produtos, as Coligadas jamais deverão fazer referências desabonadoras sobre os seus concorrentes com o objetivo de valorizar seu próprio trabalho, sendo-lhes facultado, entretanto, alertar o cliente sobre proposições que, ao seu juízo, estejam mal formuladas e que não apresentem os reais interesses do cliente.
CAPÍTULO VI - ATIVIDADES DA NOME DA SUA EMPRESA
Artigo 12º – A NOME DA SUA EMPRESA poderá restringir a emissão de propostas comerciais, solicitadas por Revendas ou Canais, que estejam sendo investigados ou processados por violação à Lei Anticorrupção, Lei de Licitações, Lei de Improbidade Administrativa ou Lei de Lavagem de Capitais.
CAPÍTULO VII - CONFLITOS DE INTERESSE
Artigo 13º – Todas as Coligadas, bem como todos os Integrantes, Terceiros e demais colaboradores da ATA360, na consecução de suas atividades destinadas ao ATA360, deverão atuar e tomar suas decisões no melhor interesse da ATA360, visando evitar conflitos de interesse, ainda que aparentes.
Artigo 14º – As pessoas mencionadas no artigo anterior deverão comunicar à Presidência e ao Compliance Officer da ATA360, caso seus interesses pessoais possam interferir no desempenho de suas atividades e deveres com a ATA360.
Artigo 15º – Os Integrantes ou qualquer outro colaborador da ATA360, que tenham poder de decisão, não poderão deliberar sobre assuntos nos quais tenham interesse pessoal capazes de influenciar a sua imparcialidade.
CAPÍTULO VIII - DISPOSIÇÕES ANTICORRUPÇÃO
Artigo 16º – Fica vedado às Coligadas, aos Integrantes, Terceiros e demais colaboradores da ATA360 oferecer, prometer, fazer, autorizar ou proporcionar (direta ou indiretamente) qualquer vantagem indevida, pagamentos (incluindo pagamentos de facilitação), presentes ou a transferência de qualquer coisa de valor para qualquer pessoa, seja ela agente público ou não, para influenciar ou recompensar qualquer ação oficial ou decisão de tal pessoa em benefício próprio ou do ATA360.
Parágrafo único: Além dos atos mencionados no caput, ficam vedadas todas as demais condutas, de ação ou omissão, que possam significar violação aos princípios e valores da ATA360, à legislação vigente, em especial à Lei Anticorrupção, Lei de Improbidade Administrativa, Lei de Licitações e Lei de Lavagem de Capitais.
Artigo 17º – As pessoas mencionadas no artigo 16º têm o dever de comunicar à ATA360 qualquer violação e suspeita de violação de condutas vedadas no caput e parágrafo único do referido artigo.
Artigo 18º – Todos os contratos celebrados em nome da ATA360 devem conter cláusula anticorrupção, bem como todas as Coligadas e todos os Terceiros deverão ser incentivados a adotar cláusulas anticorrupção nos demais contratos que venham a celebrar.
Artigo 19º – Sempre que possível, as Coligadas, os Integrantes, Terceiros e demais colaboradores da ATA360 deverão ser cientificados sobre as sanções que possam advir do descumprimento da Lei Anticorrupção, sendo sempre salientada a previsão de responsabilidade objetiva com base na referida lei.
CAPÍTULO IX – INTERAÇÕES SENSÍVEIS
Seção I - Interação com agentes públicos
Artigo 20º – A interação das Coligadas, dos Integrantes, Terceiros e demais colaboradores da ATA360, sobretudo daqueles que desempenhem atividade de relações governamentais, com agentes públicos ou políticos, deverá ser sempre pautada nas diretrizes deste Código e nas demais políticas da ATA360.
Artigo 21º – As interações entre Integrantes ou Terceiros e agentes públicos, no desempenho de suas atividades que prestam à ATA360 deverão ser registradas e informadas à Presidência e ao Compliance Officer.
Seção II - Interação com associações e entidades de classe
Artigo 22º – Antes de firmar parcerias com entidades (“Parceiros”), a ATA360 poderá realizar pesquisa independente de mídia, para verificar o histórico reputacional de tais Parceiros, e poderá solicitar documentos e informações adicionais para se assegurar de que estejam alinhados com os seus valores e princípios.
Artigo 23º – A ATA360 poderá realizar o monitoramento das atividades realizadas por seus Parceiros, em especial nas ocasiões em que a parceria permita que estes Parceiros representem ou atuem em nome ou benefício da ATA360 perante agentes públicos ou políticos.
Artigo 24º – Recomenda-se que a ATA360 firme parceria apenas com entidades que contem com um programa de integridade ou, pelo menos, adotem políticas anticorrupção formalizadas ou concordem em ser signatários do presente Código de Ética.
CAPÍTULO X - BRINDES E PRESENTES
Artigo 25º – É permitido o recebimento ou oferecimento de brindes comerciais, sem valor relevante ou distribuídos a título de cortesia, propaganda, divulgação habitual, em ocasião, datas e/ou eventos especiais desde que (i) os valores dos brindes ou presentes não ultrapassem 10% do salário-mínimo vigente, e (ii) o oferecimento ou recebimento de brindes e presentes respeite o período mínimo de 12 (doze) meses para ocorrer novamente.
Artigo 26º – Fica vedado o oferecimento ou recebimento de brindes ou presentes pelas Coligadas e pelos Integrantes da ATA360, cuja finalidade seja a obtenção de vantagem ou favorecimento em contraprestação ao bem ofertado ou recebido.
CAPÍTULO XI - PATROCÍNIOS, DOAÇÕES E EVENTOS
Artigo 27º – Todos os patrocínios ou doações realizados ou recebidos pela ATA360 deverão ser aprovados pela Diretoria da ATA360.
Artigo 28º – O convite a agentes públicos ou políticos para a participação em eventos promovidos ou realizados pela ATA360 deverão ser motivados e feitos formalmente ao convidado pela Diretoria da ATA360. As funções, atividades realizadas pelos agentes mencionados ou sua formação técnica deverão guardar relação com o tema ou conteúdo que será apresentado nos eventos em que venham ser convidados a participar.
Parágrafo único: Nos eventos promovidos ou realizados pela ATA360 em que participem agentes públicos ou políticos deverão ser observados os dispositivos da Política de Interação com Agentes Públicos da ABES.
Artigo 29º – Todos os gastos incorridos pela ATA360 na promoção ou realização de seus eventos deverão ser motivados e registrados na contabilidade.
Artigo 30º – Fica vedado ao ATA360 a realização de qualquer doação política, em conformidade com as alterações introduzidas ao Código Eleitoral vigente por meio da Lei. 13.165, de 29 de setembro de 2015.
CAPÍTULO XII - CONTRATAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS E TERCEIROS PRESTADORES DE SERVIÇOS
Artigo 31º – As contratações de Integrantes e Terceiros pela ATA360 devem ser pautadas no seu melhor interesse, sendo verificada a capacidade técnica desses profissionais para ocuparem funções, cargos ou prestarem serviços à ATA360.
Artigo 32º – A ATA360 não contratará, como funcionário ou prestador de serviços, pessoas ou empresas relacionadas a agentes públicos para a condução das suas atividades.
Artigo 33º – Antes de optar pela contratação de terceiro prestador de serviços, as propostas de mais de uma empresa ou, se for o caso, de pessoa física, deverão ser submetidas à Diretoria da ATA360 para a sua apreciação.
Artigo 34º – Diretores, que tenham ou possam ter algum interesse na contratação de funcionário ou terceiro prestador de serviços concorrentes, não poderão participar da decisão da Diretoria da ATA360 nesse sentido.
Artigo 35º – Os contratos celebrados pela ATA360 com os funcionários e Terceiros deverão ser formalizados por escrito e citar expressamente este Código de Ética.
Artigo 36º – Previamente à sua contratação pela ATA360, todos os funcionários e Terceiros deverão ser cientificados sobre as disposições deste Código e demais políticas da ATA360, sendo incentivados a cumpri-las enquanto perdurarem suas relações com a ATA360.
CAPÍTULO XIII - REEMBOLSOS DE DESPESAS CORPORATIVAS
Artigo 37º – As despesas corporativas, isto é, incorridas no desempenho de atividades ou aquisição de bens em benefício da ATA360 por qualquer um de seus Integrantes, serão reembolsadas exclusivamente mediante a apresentação de recibo e aprovação de um diretor da ATA360.
Artigo 38º – Em nenhuma hipótese, a ATA360 realizará o reembolso de despesas pessoais de qualquer uma de suas Coligadas, de seus Integrantes ou Terceiros ou, ainda que não pessoais, importem em valores exorbitantes, não condizentes com o valor de mercado para a realização de uma determinada atividade, aquisição de um certo bem ou que não estejam acompanhadas de documentação comprobatória.
CAPÍTULO XIV - REGISTROS CONTÁBEIS
Artigo 39º – A ATA360 deve manter seus registros contábeis de forma precisa, completa e verdadeira, observando a legislação contábil aplicável e se assegurar de que todas as suas transações e operações estejam totalmente documentadas por escrito e corretamente aprovadas por quem seja competente para tanto.
CAPÍTULO XV – CONFIDENCIALIDADE DAS INFORMAÇÕES
Artigo 40º – As Coligadas, os Integrantes e Terceiros deverão prezar pela manutenção da confidencialidade de todas as informações com que venham a ter contato em virtude da atividade desenvolvida no ATA360.
Parágrafo único: Fica vedada a divulgação, seja por meio verbal ou escrito, de informações sigilosas ou sensíveis da ATA360 e de suas Coligadas.
CAPÍTULO XVI – USO DE ATIVOS E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
Artigo 41º – O uso de quaisquer bens, recursos, equipamentos e instalações de propriedade da ATA360 deve se destinar, exclusivamente, ao cumprimento de suas atividades e não devem ser utilizados por suas Coligadas, seus Integrantes, nem Terceiros para fins particulares.
Parágrafo único: Cada Coligada, Integrante e Terceiro é responsável por proteger os recursos e equipamentos a ele disponibilizados e deve relatar imediatamente qualquer ameaça ou evento que possa trazer risco ou efetivo prejuízo à ATA360.
Artigo 42º – Os Integrantes da ATA360 TECNOLOGIA não deverão utilizar seus e-mails pessoais ou vinculados a associações, outras empresas ou pessoa jurídica para tratar de temas relacionados às suas atividades ou funções realizadas na ATA360.
Artigo 43º – As Coligadas e os Integrantes da ATA360 deverão agir de maneira diligente para evitar o comprometimento da proteção dos seus sistemas de tecnologia da informação. Desta forma, fica vedado o envio de mensagens eletrônicas ou o acesso a páginas da internet com conteúdo impróprio, ofensivos ou potencialmente danoso às redes e sistemas da ATA360.
CAPÍTULO XVII - SANÇÕES
Artigo 44º – Quaisquer violações a este Código ou às demais políticas da ATA360 por Coligadas, Integrantes, Terceiros ou demais colaboradores da ATA360 deverão ser comunicadas ao Presidente e ao Compliance Officer da ATA360, que realizará a primeira avaliação sobre o comunicado.
Artigo 45º – As Coligadas, Integrantes, Terceiros e demais colaboradores da ATA360 que incorrerem nas violações mencionadas no parágrafo anterior poderão estar sujeiras às seguintes penalidades:
I. Advertência por escrito, reservada;
II. Advertência por escrito, pública;
III. Rescisão Contratual.
Artigo 46º – Os Integrantes que incorrerem nas violações mencionadas no 44º artigo poderão ficar sujeitos às sanções de advertência ou demissão.
Artigo 47º – Os Terceiros ou outros colaboradores que incorrerem nas violações mencionadas no 44º artigo poderão ficar sujeitos às sanções de desligamento ou rescisão de contrato.
Artigo 48º – Além das sanções previstas neste Código, na hipótese de as infrações mencionadas no 44º artigo configurarem crime, poderá a ATA360 cientificar as autoridades competentes ou adotar as medidas administrativas ou judiciais cabíveis.
Artigo 49º – As sanções previstas neste Código serão aplicadas levando-se em consideração a gravidade dos atos praticados.
CAPÍTULO XVIII - OUTRAS DISPOSIÇÕES
Publicidade
Artigo 50º – A ATA360 dará publicidade a este código por meio do seu website principal e seu registro no Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de sua sede.
Canal de Denúncias
Artigo 51º – As Coligadas, os Integrantes e Terceiros têm o dever de comunicar à ATA360 a ocorrência de qualquer violação ou suspeita de violação das disposições deste Código, das políticas da ATA360 ou de qualquer lei brasileira vigente. Para tanto, a ATA360 adere à Inciativa ABES Uma Empresa Ética e ao seu site de denúncias anônimas www.UmaEmpresaEtica. com.br que permite o tratamento adequado, sem interferências internas, das comunicações de irregularidades identificadas de maneira segura e anônima.
Denúncias também poderão ser encaminhadas ao e-mail do Compliance Officer da ATA360: (contato@ata360.com.br)
Não será permitida, nem tolerada, qualquer retaliação contra aquele que, de boa-fé, relate uma preocupação sobre uma conduta ilegal ou não conforme com as instruções estabelecidas neste documento.
Vigência do Código
Artigo 52º – As disposições deste Código deverão viger pelo prazo de 3 (três) anos, quando deverá ser realizada a sua revisão.